Ludwig Van

Ludwig foi o único de seu tempo

Que conseguiu captar o sentimento

Que as notas musicais queriam falar

Algumas falavam gritando, outras chorando

E ele simplesmente as colocava em conexão

E numa bela junção fazia daquilo

Um ode a imaginação

Fosse em Vienna ou em Berlin

Sua música nos leva a nos emocionar

A nos conectar com aquilo que só

Violinos conseguem expressar

Nesses 250 anos sua obra é viva e contumaz

E faz com que a sociedade possa celebrar. 

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Ludwig war der einzige seiner Zeit

Der es geschafft hat, das Gefühl einzufangen

Dass die musikalischen Noten sprechen wollten

Einige sprachen schreien, andere weinten

Und er stellte sie einfach in Verbindung

Und an einer schönen Kreuzung machte er das

Eine Ode an die Fantasie

Ob in Wien oder Berlin

Deine Musik führt uns dazu, uns zu begeistern

Sich mit dem verbinden, was nur

Violinen können ausdrücken

In diesen 250 Jahren ist seine Arbeit lebendig und hartnäckig

Und es lässt die Gesellschaft feiern.

Apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito do devedor, sob a luz de Robert Alexy e do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.495.012-SP)

O Agravante MS Freitas e CIA LTDA, interpôs agravo contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu manejo de recurso para Corte Superior. O agravo fundava-se em pedido de bloqueio de cartões de crédito/débito, CNH e passaportes dos agravados arrolados aos autos, e com fundamento no art. 139 inciso IV do NCPC/15 ao qual a corte estadual, negou seguimento ao agravo, por sua inadmissibilidade, e pelo condão desproporcional e gravoso aos agravados.

A decisão da corte estadual estava em plena consonância com a corte superior, ao passo que na questão haveria de ser analisada o viés da proporcionalidade e razoabilidade, questão está que foi ignorada pelo agravante que se usou do dispositivo infraconstitucional para intimidar e forçar o cumprimento da obrigação por parte dos agravados, mas sem se ater a gravosidade do pedido constado da exordial verificada pelo juízo a quo, e ratificada por câmara da corte estadual em decisão colegiada, o pedido recursal também encontrava óbice na súmulas 83[1], 7[2], e 568[3], da corte superior.

Obviamente que a tutela satisfativa, poderia ser pleiteada pelo agravante, mas sem este nível de gravosidade, que poderia culminar em limitações na vida social dos agravados caso a decisão fosse referendada de maneira positiva pela corte superior o que certamente ensejaria em óbices muito mais aviltantes, e que consecutivamente faria com que o débito não fosse adimplido.

Oportuno é nos atermos aos conceitos científicos consagrados na jurisprudência alemã e que aos longo dos anos foi difundida, por Robert Alexy a luz da teoria dos direitos fundamentais, que brilhantemente sintetizados em artigo científico que assim transcrevo[4]:  

“Nessa linha e considerando que os institutos da proporcionalidade e razoabilidade podem ser diferenciados pelo menos quanto à origem histórica, ao desenvolvimento, à finalidade e à aplicação distinta dos institutos, bem como quanto à ausência de perspectiva procedimental na razoabilidade, poderíamos dizer então que os referidos institutos distinguem-se porque enquanto a proporcionalidade desenvolve-se como regra procedimental inerente à solução de reais colisões entre direitos fundamentais após a Lei Fundamental de Bonn de 1949 como decorrência lógica da estipulação de tais direitos como mandamentos de otimização (princípios) e como expressa determinação de que competiria ao TCF fazê-lo, a criação e o desenvolvimento da razoabilidade teve por finalidade imediata não a solução de restrições de direitos fundamentais [67] como na Alemanha, mas sim a fundamentação do controle jurisdicional sobre os demais atos do Poder Público, bastando para a sua aplicação, no direito estadunidense, a consideração meramente subjetiva do juiz quanto à adequação do ato questionado em relação ao senso comum de aceitabilidade social da medida eleita para alcançar o fim pretendido.”

“Ou seja, enquanto a razoabilidade pode ser considerada como um princípio material implícito que poderá ser confrontado com outros princípios para afastar medidas arbitrárias ou irrazoáveis segundo um senso comum do que é social, jurídica, política e economicamente aceitável, a proporcionalidade deve ser considerada como uma regra procedimental com aplicação subsidiária restrita às hipóteses de reais colisões entre princípios ou direitos fundamentais que não possam ser solucionadas sem a aferição das possibilidades fáticas e jurídicas que fundamentem a prevalência de um direito fundamental ou princípio sobre outro de igual envergadura.”

Ao passo o agravado justamente queria esta colisão da proporcionalidade que letalmente culminaria em restrições a direitos de esfera constitucional o que não seria viável e muito menos razoável. Alexy nos ensina, que a ponderação de princípios e normas em momentos oportunos servem como parâmetro da verdadeira e coesa aplicação da jurisdição. 

Misael Montenegro Filho [5]adota o seguinte entendimento sobre o inciso IV do art. 139 do NCPC/15

“possibilidade de retenção da CNH, do passaporte e de cartões de crédito do devedor: A jurisprudência é oscilante quanto à possibilidade de retenção da CNH, do passaporte e de cartões de crédito do devedor, como medidas indutivas, para forçar o adimplemento da obrigação. Entendemos que o magistrado pode adotar essas técnicas, sobretudo na fase de cumprimento das decisões que fixam alimentos em favor do credor, considerando a natureza da verba, necessária para garantir a subsistência do credor.”

e Elpídio Donizeti [6]também tece comentários sobre o dispositivo no seguinte trecho

“Nessa ordem de ideias, o dispositivo impõe ao juiz o tratamento igualitário das partes inciso I, em cumprimento às garantias ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, permite a supressão de atos processuais protelatórios, bem como a dilação de prazos processuais que necessitem maior tempo para sua execução, sem falar na possibilidade do emprego de diversos meios para garantia da efetividade da tutela jurisdicional (incisos III, VI e IV, respectivamente.”


[1] Súmula 83/STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

[2] Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

[3] Súmula 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

[4] Morais Santos DALTON, Proporcionalidade, ponderação de princípios e razoabilidade no projeto do novo CPC à luz da teoria de Robert Alexy. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21758/proporcionalidade-ponderacao-de-principios-e-razoabilidade-no-projeto-do-novo-cpc-a-luz-da-teoria-de-robert-alexy/2>. Acesso em 02.mai.2020

[5] Misael, MONTENEGRO FILHO. Novo Código de Processo Civil Comentado 3º edição. Editora GEN/Atlas. p. 143.

[6] DONIZETE, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2º edição. Editora GEN/Atlas. p. 224.

Coronavírus e a Jurisdição Constitucional

Amigos peço com a devida vênia licença, para postar um artigo que escrevi sobre este momento atual que vivemos, sob a égide do Direito Constitucional comparado.

Nunca imaginaríamos, que uma crise desencadeada no oriente, poderia cruzar os oceanos e impactar potências econômicas levando milhões a óbito e ao isolamento social. a Itália figurou como o epicentro da pandemia, ao qual demorou para tomar medidas de segurança mais duras, que visassem  a segurança de todos, ao passo que tristemente o sistema de saúde italiano não aguentou as altas demandas, e o colapso veio tomando vidas e aumentando a carga nos hospitais público/privado italianos. Com o quadro pandêmico cruzando mares e assolando o continente europeu era iminente que tal situação viria a chegar em continente sul americano, se confirmando tal catastrófica realidade em 25 de fevereiro de 2020, com o primeiro caso confirmado, ao caso, um homem de 61 anos de idade[1], que foi para uma viagem à Itália e quando retornou ao Brasil, voltou já infectado; desde então o quadro de agravamento da doença se agravou, com a necessidade da criação de hospitais de campanha em diversos estados da federação como em São Paulo por ex; nas regiões do Pacaembu e o complexo do Anhembi na Zona Norte da cidade.

A quarentena se prolongou e junto com o encarceramento voluntário, e o apelo das autoridades vieram medidas passíveis de questionamento como a localização em tempo real de celulares via geolocalização, que foi usada pelo governo do estado de são Paulo, como forma de monitoramento das pessoas que aderiram a quarentena mas que flerta com a inconstitucionalidade ao que tange o direito a privacidade sendo uma das garantias do art. 5 da CF/88 as autoridades que propuseram tal medida garantiam que a privacidade estaria resguardada e que apenas usariam os dados para terem uma melhor noção sobre a taxa de adesão a quarentena no estado, interessante é o posicionamento do ex-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Ivan Sartori [2]que em artigo publicado traz uma opinião sobre estas medidas e seu grau de compatibilidade com a Constituição vejamos:

“É claro que a pandemia é um problema sério e tem que ser combatida com rigor. Entretanto, apesar da urgência da situação, não se pode conferir a nenhum governante a prerrogativa de ditar a Constituição de forma arbitrária e personalista, ignorando preceitos consagrados, para impor medidas arbitrárias e truculentas.

O sigilo de dados telefônicos é previsto no inciso XII, do art. 5º da Constituição Federal, sucedendo que a geolocalização mencionada contraria esse direito fundamental do cidadão, mesmo porque o dispositivo superior não se refere apenas a conversas, mas, aos próprios dados, indistintamente.

Não bastasse isso, passou o governador a brandir o aparato policial para ameaçar de prisão todo cidadão paulistano que estiver circulando pelas ruas.

Lógico que essa postura também denota alta arbitrariedade, na medida em que o inciso XV, do mesmo art. 5º , confere a todos o direito de locomoção pelo território nacional, em tempo de paz.

Trata-se de duas cláusulas pétreas que não podem ser alteradas ou suspensas nem mesmo por Emenda à Constituição.

Essas disposições, a traduzirem garantias individuais básicas,  somente podem sofrer restrições quando decretados os chamados estado de defesa (dados telefônicos) e estado de sítio (ambas as garantias), a teor dos arts. 136/139 da Lei Maior.

Como não houve decretos tais, da alçada Presidente da República, com aprovação do Congresso Nacional, não tem como negar que o governador age de forma ditatorial.

Tal momento que vivenciamos também nos propôs as mais abjetas proposições legislativas que desafiam a logicidade como o decreto estadual nº 18.942 do Estado do Piauí[3] que praticamente autoriza a desapropriação de propriedade privada por ex; vejamos alguns artigos do decreto.

Art. 2º Ficam autorizadas:  

§ 1 º As autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente
responsáveis pelas ações de resposta ao desastre, em caso de risco iminente, são
autorizados a:

  1. penetrar nas casas para prestar socorro ou para determinar a pronta
    evacuação;

  2. usar de propriedade particular, em caso de iminente perigo público,
    assegurado ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

  3. § 2º Será responsabilizado o agente de defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população ou que se exceder no cumprimento dos seus deveres.

  4. Art. 3º Sempre que possível as propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, contará em apoio da comunidade.

  5. Parágrafo único. Em caso de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

O grau de incompatibilidade com a lei maior, já começa a partir do inciso I do decreto que autoriza agentes públicos penetrarem na propriedade privada, sem consentimento do morador, violando o art. 5 inciso XI da CF/88 que exige o requisito do consentimento do morador, bem como o encargo demasiadamente posto as costas do agente público no que tange a expressão “segurança global” contida no §2 do artigo fugindo das disposições do art. 37 da CF/88. Terminando a absurda criação legislativa com o art. 3º que propõe que em caso da propriedade privada ser expropriada, será trocada por outra, sem nenhum critério especifico, ou seja, a pessoa irá para onde a administração quiser sem levar em consideração valores venais do imóvel expropriado, área por ex:.

Atualmente começaram a aparecer decisões atinentes ao momento atual de COVID-19 e de como o judiciário brasileiro, e alemão está enxergando meios, para lidar e decidir questões que versem sobre o tema nos mais diversos frontes, conforme veremos a seguir.

O tribunal distrital de Colônia na Alemanha, decidiu que o auxílio emergencial é impenhorável, ao caso criando meios de enfrentamento e auxílio a população o parlamento alemão aprovou lei que concede um auxílio a profissionais liberais e pequenas empresas, cujo valores ficam entre 9 mil a 15 mil euros. Na mesma linha, no brasil foi aprovada a lei 13.982/2020 que criou o auxílio emergencial concedido a trabalhadores informais, desempregados, microempreendedores individuais, e contribuintes individuais do INSS, no valor de R$ 600,00 pagos em três parcelas mensais.

A decisão do tribunal distrital em Colônia, se referia a um pedido que um consultor tributário ajuizou no tribunal pleiteando a penhora deste auxílio para quitar dívidas referente a serviços de consultoria prestados e não pagos. O executado possuía débitos em aberto, com o consultor datados dos anos de 2014-2015.

Em 02.04.2020, o consultor requereu a penhora de 9 mil euros referente a parte do valor da dívida, em sua defesa o executado disse estar com suas atividades paralisadas, em razão da pandemia e que o valor penhorado era indispensável a sua subsistência, não podendo assim honrar o débito.

O credor tentou alegar também a existência de um automóvel de razoável valor, que poderia facilmente satisfazer o débito, mas sem sucesso o juiz da comarca Bergisch Gladbach deu razão ao devedor trata-se do processo, LG Köln Az. 39 T 57/20, julgado em 23.4.2020[4]

Ao caso o juiz decidiu que o pedido de penhora não encontrava vinculação específica enquanto credor, pois o auxílio fazia frente a custeio operacional, ou a própria subsistência do executado não podendo satisfazer débitos contraídos anteriormente pois se a penhora recaísse em cima do auxílio concedido pelo parlamento, iria contra a vontade do legislador, e contra o fim da norma em si, tendo o condão extremamente injusto, sendo que valor dado pelo governo ao executado seria estritamente para fazer frente ao atual momento de pandemia.

Está é uma das decisões, que serve como parâmetro para reflexão de pedidos de penhora e execução de valores recebidos a título de auxílio-emergencial. como a do Juiz de direito da 2º Vara de Família e Sucessões de São José do Rio Preto, Ronaldo Guaranha[5], que penhorou 40% do auxílio-emergencial que foi creditado em conta corrente do executado senão vejamos.

Na ação o juiz verificou que o valor do débito, correspondia a mais de 50% do salário do pai montante vedado pelo CPC/15 em seu art. 529 §3.

Na ação o magistrado verificou, que o valor da pensão devido era de 51,52% do salário mínimo nacional vigente, respeitando assim o limite legal e sendo razoável o constrição do crédito exequendo.

Neste momento de crise e atritos advindos do executivo, com os demais poderes, salutar é a lição de Alexandre de Moraes[6] que nos define o conceito de Jurisdição Constitucional como:

“Segundo Alexandre de Moraes, a idéia de jurisdição constitucional, ou seja, de proteção efetiva das normas constitucionais, surgiu da necessidade de se romper com um modelo consagrado na França, onde o Parlamento tinha sempre a última palavra sobre as leis. Os Estados Unidos foram o primeiro país a colocar o sistema em prática, após a célebre decisão no caso Marbury versus Madison.

Na ocasião, a Suprema Corte norte-americana decidiu que, embora o Judiciário não tivesse características legislativas, era o Poder competente para invalidar lei considerada inconstitucional. A decisão, considerada um modelo para todos os países, foi relatada pelo juiz Marshall em fevereiro de 1803.

O secretário da Justiça de São Paulo ressaltou a importância da jurisdição constitucional ao lembrar o que aconteceu na Alemanha Nazista. Segundo ele, a Constituição da República de Weimar, no seu conjunto, garantia os direitos fundamentais. Mas em 1926, o Parlamento alemão autorizou ao Kaiser legislar, o que permitiu a mudança do regime democrático para o nazista. O palestrante destacou o fato como um „triste exemplo histórico que mostra a necessidade de um controle ”.

Diante de todo o exposto, devemos nos propor a seguinte reflexão, quais serão os caminhos que a Jurisdição Constitucional, e a salva-guarda das respectivas Constituições irão tomar; o coronavírus como doença e como realidade, que assolou países e continentes como um todo. Foi senão um dos maiores desafios do novo século, e em realidades completamente distintas, no Brasil doenças como a malária e a gripe aviária/suína, que assolaram agentes públicos no século passado e novo século, exigiram pulso firme de seus representantes eleitos e respostas ao enfrentamento de tais doenças tendo êxito em ambos os casos. porém a realidade nos mostrou que com o Coronavírus doença pandêmica, esta e surgida num contexto contemporâneo completamente distinto, acabou se mostrando que tais respostas ao enfrentamento da doença deveriam vir de forma conjunta fosse com o apoio governamental e da ciência alinhados em uma espécie de denominador comum, algo dificilmente visto na américa do sul e nos presidentes de alguns países como Brasil e Argentina, que pregam políticas de não isolamento social, e volta a normalidade quando sabemos que o inimigo é visível e terrivelmente mortal e enquanto nos vizinhos argentinos políticas de enfrentamento a doença como o denominado “Lockdown” que se traduz num fechamento completo de todas as atividades e comércios não essenciais, apresenta êxito tendo um dos menores números nos casos de letalidade da doença, tendo se estendido as medidas restritivas até o dia 7 de junho de 2020 em território argentino. Agora no brasil algumas medidas mais restritivas começam a ser discutidas em nível estadual, e em nível federal sem nenhuma sinalização até o momento pois não há consenso entre o líder do executivo com governadores e prefeitos, a preocupação se funda mais em agendas próprias do que na coletividade o que pode ser mais letal que a própria doença em si, pois certamente refletirá nas urnas, em 2022. Tendo assimilado este contexto atual podemos perceber, a cintilante e atenta jurisdição constitucional tanto por parte do Supremo Tribunal Federal que mesmo sob forte ataque de membros do executivo, se mantem forte e estabelece parâmetros. como a decisão referendada na medida cautelar da ADI 6341, que atestou a competência concorrentes de governadores e prefeitos para decidir políticas de enfrentamento a doença e a do Tribunal Constitucional Federal Alemão, que decidiu em não dar seguimento a reclamação de Beate Bahner advogada alemã, e uma espécie de heroína de negacionistas a doença que defendia em seu website que a doença era uma mera “gripezinha” e que medidas de distanciamento social impostas pelo governo alemão, eram flagrantemente inconstitucionais tendo chegado a mais alta instância jurídica alemã visando suspender as regulamentações impostas por alguns estados ao controle da pandemia que foram sumariamente rejeitada pelo tribunal constitucional; em suma, é primordial conhecermos o contexto atual, para podermos avançar na historicidade.

CONJUR. Aula Magna Alexandre de Moraes fala sobre jurisdição constitucional em TV. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2004-mar-05/alexandre_moraes_jurisdicao_constitucional>. Acesso em 20.mai.2020

Diário de S. Paulo. Ivan Sartori: Coronavírus x arbitrariedade. Disponível em: <https://spdiario.com.br/ivan-sartori-coronavirus-x-arbitrariedade/&gt;. Acesso em 06.maio.2020.

Governo do Estado. Diário Oficial do Estado Piauí. <http://www.diariooficial.pi.gov.br/diario/202004/DIARIO16_8538df8475.pdf>. acesso em 19.mai.2020.

Jusbrasil. Juiz autoriza penhora de 40% do auxílio-emergencial para o pagamento de pensão alimentícia. <https://edicelianunes.jusbrasil.com.br/noticias/837257443/juiz-autoriza-penhora-de-40-do-auxilio-emergencial-para-o-pagamento-de-pensao-alimenticia>. Acesso em 19.mai.2020.  

Landgericht Koln pressestelle. <https://www.lg-koeln.nrw.de/behoerde/040_presse/zt_presse/pressemitteilungen/PM2020-10-Corona-Soforthilfe.pdf>. acesso em 19.mai.2020.


Quarentena dia 666 / Quarantäne Tag 666

Nesses tempos de isolamento social parece que esquecemos a moral, não há consenso apenas detrimento.

Refúgios são inúmeros, seja a bebida, prostituição, a masturbação todos para no fundo esconder a desolação, ou talvez uma decepção, de não ver uma saída em meio à a escuridão.

A política ocupa a televisão, e te deixa sem reação, enquanto a doença mata em cado rincão

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In diesen Zeiten sozialer Isolation scheinen wir die Moral vergessen zu haben, es gibt keinen Konsens, der nur nachteilig ist.

Die Politik beschäftigt das Fernsehen und lässt Sie nicht reagieren, während die Krankheit in jeder Ecke tötet.

Es gibt unzählige Zufluchtsorte, sei es Trinken, Prostitution, Masturbation, um tiefe Trostlosigkeit zu verbergen, oder vielleicht eine Enttäuschung, keinen Ausweg aus der Dunkelheit zu sehen.

R.B.M – III

Você já pensou na sua vida no que você faz?!

Ter um projeto de vida é essencial, não digo apenas profissional é o todo que me dá temor

Vejo você com a vida que leva, me dá horror, saber que deita com um com outro, em troca de algum valor mas sem nenhum amor

Se conhecesse sua mãe denunciaria esta situação, mas sem maldade no coração, apenas queria dizer que eu quero mudar

E com você quero trilhar, caminhos novos pra desbravar

Não foi sexo, que me tocou, foi o olhar que me arrebatou tão jovem e tão maltratado

Maltratado por não poder estudar, raciocinar, e sim malhar para um corpo ostentar para que os outros possam alugar

Não quero isso pra você, e me dói por dentro saber que o tempo está a passar, mas nunca é tarde pra poder mudar.

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Hast du jemals über dein Leben nachgedacht, was du tust ?!

Ein Lebensprojekt zu haben ist unabdingbar. Ich sage nicht nur, dass Professionalität das Ganze ist, das mir Angst macht

Wenn ich dich mit dem Leben sehe, das du führst, erschrecke ich, weil ich weiß, dass du miteinander lügst, im Austausch für einen gewissen Wert, aber keine Liebe

Wenn ich deine Mutter kennen würde, würde ich diese Situation anprangern, aber ohne Bosheit in meinem Herzen wollte ich nur sagen, dass ich mich ändern will

Und mit dir will ich gehen, neue Wege durchbrechen

Es war nicht Sex, der mich berührte, es war der Blick, der mich so jung und so misshandelt hat

Misshandelt, weil ich nicht in der Lage war, zu lernen, vernünftig zu sein, aber für einen Körper zu arbeiten, der sich rühmt, damit andere mieten können

Ich will das nicht für dich, und es tut innerlich weh zu wissen, dass die Zeit vergeht, aber es ist nie zu spät, sich zu ändern.

Amores de trinta segundos / liebt dreißig Sekunden

jjjjj

Ás vezes olho para uma mulher ou para um homem

e sinto um desejo, é como um lampejo,

que me dá por dado instante

Você já sentiu isso? é como se fosse uma atração

passageira, de ter aquela pessoa, por uma noite apenas

Não há nenhuma obrigação, para cumprir, e muito menos se eximir,

é sexo é tesão, vem de dentro como um instinto animal

Mas no dia seguinte, passado o desejo, vem a decepção

a sensação de que tudo era uma ilusão e assim

você fica sem forças para mudar, vira um depravado

um pobre coitado, que mendiga por atenção

como um bebê que procura o seio de sua mãe

para sua alimentação.

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Manchmal sehe ich eine Frau oder einen Mann an

und ich fühle ein Verlangen, es ist wie ein Blitz,

das gibt mir für einen Moment

Hast du es jemals gefühlt? Es ist wie eine Attraktion

diese Person nur für eine Nacht zu haben

Es gibt keine Verpflichtung zu erfüllen, geschweige denn zu entschuldigen,

Ist Sex ist geil, kommt von innen wie ein tierischer Instinkt

Aber am nächsten Tag kommt hinter dem Wunsch die Enttäuschung

das Gefühl, dass alles eine Illusion war und so

Sie haben keine Kraft, sich zu ändern, ein Verdorbener zu werden

ein armer Kerl, der um Aufmerksamkeit bittet

wie ein Baby auf der Suche nach der Brust ihrer Mutter

für dein Essen.

Prostituição / Prostitution

puta

 

Tenho uma relação intrínseca com a prostituição

É algo que não consigo explicar

Parece um desvio moral dos incapazes de amar

 

Nunca quis me apaixonar, sou desses que deixo

A vida levar, a adrenalina de marcar e encontrar

A prostituta que estará a me encontrar

 

Sempre me fez vibrar, talvez num desses encontros

Possa me apaixonar ou certamente vou continuar

A me refugiar nos braços, de quem oferece atenção

 

Por dada condição, o vício começou cedo,

Não sei se vou conseguir parar é como

Usar cocaína na medida que você cheira

Se vicia e quer mais e mais, sempre buscando

atenção pois o amor é uma decepção.

 

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Ich habe eine enge Beziehung zur Prostitution

Das kann ich nicht erklären

Es scheint eine moralische Abweichung von denen zu sein, die nicht lieben können

 

Ich wollte mich nie verlieben, ich bin einer von denen, die ich verlasse

Lebensführung, Adrenalin zum Markieren und Finden

Die Prostituierte, die mich treffen wird

 

Es hat mich immer zum Vibrieren gebracht, vielleicht in einem dieser Treffen

Kann sich verlieben oder ich werde mit Sicherheit weitermachen

Zuflucht in die Arme derer, die Aufmerksamkeit schenken

 

In Anbetracht der Bedingung begann die Sucht früh,

Ich weiß nicht, ob ich damit aufhören kann

Verwenden Sie Kokain, während Sie riechen

Werde süchtig und will immer mehr, immer auf der Suche

Sei vorsichtig, denn Liebe ist eine Enttäuschung.

R.B.M – II

Eu o encontrei fiquei sem reação vendo sua redenção

Se materializou em carne e osso, e por alguns instantes

Cheguei ao céu

 

Seus braços me envolveram, como num abraço da paz

Era impossível se desvencilhar

 

No pouco tempo que estive ao seu lado, o tempo

Parou, o coração acelerou e tudo terminou

Vendo o colocar a chave na porta e me dizer adeus

 

Não que aquilo se refletisse, numa despedida

 

Às vezes esqueço que é um menino de aluguel

E que vive de oferecer sensações a quem quiser

Receber, basta ter a pecúnia e o local, para que

O ato se concretize, com um dois, ou três.

 

Não o condeno por sua escolha, o admiro por sua coragem

Pois dá amor aos que esqueceram amar ou aos que vivem numa

Ilusão com casamento, filhos, e nenhuma paixão

 

Eu não consigo amar, vejo as pessoas como objetos e elas também

Me veem assim, mas com ele parece que ganho uma segunda chance,

A de ao menos tentar

 

Não tenho pressa quando o quesito é amar, gosto de conquistar

Ver desabrochar um sentimento cultivado e que aos poucos foi almejado,

É o melhor dos prêmios

 

Mas entendo que é jovem vive como narciso, admirando sua perfeição corporal.

Isso senão trabalhado desencadeia possessão, ou ciúme, sem nenhuma razão

 

Não guardo sentimentos assim, pois possessão, não é sentimento que valha a pena

Não!

 

Ninguém tem posse de ninguém, você não amarra a pessoa, como num contrato de adesão, sem formas de fugir de dadas obrigações ou implicações, penso como se fosse

Um passarinho ele nasce cresce, e aprende a voar, se quiser me deixar que vá conquistar o que não pude te dar.

 

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Ich fand ihn, ich bekam keine Reaktion, als ich seine Erlösung sah

 Es materialisierte sich für einen Moment in Fleisch und Blut

 Ich bin in den Himmel gekommen

 

 

 

Seine Arme schlangen sich wie in einer Umarmung des Friedens um mich.

 Es war unmöglich, sich zu befreien

 

 

 In der kurzen Zeit war ich an deiner Seite, die Zeit

 Es hörte auf, das Herz beschleunigte sich und alles war vorbei

 Zu sehen, wie Sie den Schlüssel in die Tür stecken und sich verabschieden

 

 

 

Nicht, dass es sich in einem Abschied niederschlug

 Manchmal vergesse ich, dass es ein Ersatzjunge ist

 Und wer lebt von Sensationen für jeden, der will

 

Erhalten Sie einfach das Geld und den Ort, damit

 Die Tat kommt mit einem zwei oder drei zum Tragen.

 

 

 Ich verurteile Sie nicht für Ihre Wahl, ich bewundere Sie für Ihren Mut

 Denn es schenkt denen Liebe, die vergessen haben zu lieben, oder denen, die in einem leben

 

Illusion mit Ehe, Kindern und ohne Leidenschaft

 Ich kann nicht lieben, ich sehe Menschen als Objekte und sie auch

 

Sie sehen mich so, aber bei ihm scheint es, als hätte ich eine zweite Chance,

 Zumindest versuchen

 

 

 

Ich habe es nicht eilig, wenn es um Liebe geht, ich mag es zu erobern

 Ein kultiviertes Gefühl zu sehen, das sich allmählich entwickelt hat,

 Es ist der beste Preis

 

 

 

Aber ich verstehe, dass Sie jung wie eine Narzisse leben und Ihre körperliche Perfektion bewundern.

 Dies löst ohne Grund Besitz oder Eifersucht aus

 

 

 

Ich halte solche Gefühle nicht aufrecht, weil Besitz es nicht wert ist, gefühlt zu werden

 Nein

 

 

 Niemand hat Besitz von irgendjemandem, Sie binden die Person nicht fest, wie in einem Mitgliedschaftsvertrag, und ich denke, es gibt keine Möglichkeit, sich von bestimmten Verpflichtungen oder Konsequenzen zu befreien

 

Ein Vogel, den er geboren hat, wächst und lernt zu fliegen, wenn Sie mich erobern lassen wollen, was ich Ihnen nicht geben konnte.

 

Este seu olhar / Diese dein blick

Este seu olhar quando encontra o meu,

fala de umas coisas que eu não posso acreditar doce sonhar, pensar que você

Gosta de mim como eu de você. Mas a ilusão quando se desfaz dói no coração de quem sonhou sonhou demais, ah! se eu pudesse entender o que dizem os seus olhos

.

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Diese dein Blick, wenn du meinen triffst,

Sprechen Sie über Dinge, die ich nicht süß glauben kann, um zu träumen, zu denken, dass Sie

Du magst mich so wie ich dich. Aber die Illusion, wenn sie auseinanderfällt, schmerzt das Herz derer, die zu viel geträumt haben, ah! Wenn ich verstehen könnte, was deine Augen sagen.