Apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito do devedor, sob a luz de Robert Alexy e do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.495.012-SP)

O Agravante MS Freitas e CIA LTDA, interpôs agravo contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu manejo de recurso para Corte Superior. O agravo fundava-se em pedido de bloqueio de cartões de crédito/débito, CNH e passaportes dos agravados arrolados aos autos, e com fundamento no art. 139 inciso IV do NCPC/15 ao qual a corte estadual, negou seguimento ao agravo, por sua inadmissibilidade, e pelo condão desproporcional e gravoso aos agravados.

A decisão da corte estadual estava em plena consonância com a corte superior, ao passo que na questão haveria de ser analisada o viés da proporcionalidade e razoabilidade, questão está que foi ignorada pelo agravante que se usou do dispositivo infraconstitucional para intimidar e forçar o cumprimento da obrigação por parte dos agravados, mas sem se ater a gravosidade do pedido constado da exordial verificada pelo juízo a quo, e ratificada por câmara da corte estadual em decisão colegiada, o pedido recursal também encontrava óbice na súmulas 83[1], 7[2], e 568[3], da corte superior.

Obviamente que a tutela satisfativa, poderia ser pleiteada pelo agravante, mas sem este nível de gravosidade, que poderia culminar em limitações na vida social dos agravados caso a decisão fosse referendada de maneira positiva pela corte superior o que certamente ensejaria em óbices muito mais aviltantes, e que consecutivamente faria com que o débito não fosse adimplido.

Oportuno é nos atermos aos conceitos científicos consagrados na jurisprudência alemã e que aos longo dos anos foi difundida, por Robert Alexy a luz da teoria dos direitos fundamentais, que brilhantemente sintetizados em artigo científico que assim transcrevo[4]:  

“Nessa linha e considerando que os institutos da proporcionalidade e razoabilidade podem ser diferenciados pelo menos quanto à origem histórica, ao desenvolvimento, à finalidade e à aplicação distinta dos institutos, bem como quanto à ausência de perspectiva procedimental na razoabilidade, poderíamos dizer então que os referidos institutos distinguem-se porque enquanto a proporcionalidade desenvolve-se como regra procedimental inerente à solução de reais colisões entre direitos fundamentais após a Lei Fundamental de Bonn de 1949 como decorrência lógica da estipulação de tais direitos como mandamentos de otimização (princípios) e como expressa determinação de que competiria ao TCF fazê-lo, a criação e o desenvolvimento da razoabilidade teve por finalidade imediata não a solução de restrições de direitos fundamentais [67] como na Alemanha, mas sim a fundamentação do controle jurisdicional sobre os demais atos do Poder Público, bastando para a sua aplicação, no direito estadunidense, a consideração meramente subjetiva do juiz quanto à adequação do ato questionado em relação ao senso comum de aceitabilidade social da medida eleita para alcançar o fim pretendido.”

“Ou seja, enquanto a razoabilidade pode ser considerada como um princípio material implícito que poderá ser confrontado com outros princípios para afastar medidas arbitrárias ou irrazoáveis segundo um senso comum do que é social, jurídica, política e economicamente aceitável, a proporcionalidade deve ser considerada como uma regra procedimental com aplicação subsidiária restrita às hipóteses de reais colisões entre princípios ou direitos fundamentais que não possam ser solucionadas sem a aferição das possibilidades fáticas e jurídicas que fundamentem a prevalência de um direito fundamental ou princípio sobre outro de igual envergadura.”

Ao passo o agravado justamente queria esta colisão da proporcionalidade que letalmente culminaria em restrições a direitos de esfera constitucional o que não seria viável e muito menos razoável. Alexy nos ensina, que a ponderação de princípios e normas em momentos oportunos servem como parâmetro da verdadeira e coesa aplicação da jurisdição. 

Misael Montenegro Filho [5]adota o seguinte entendimento sobre o inciso IV do art. 139 do NCPC/15

“possibilidade de retenção da CNH, do passaporte e de cartões de crédito do devedor: A jurisprudência é oscilante quanto à possibilidade de retenção da CNH, do passaporte e de cartões de crédito do devedor, como medidas indutivas, para forçar o adimplemento da obrigação. Entendemos que o magistrado pode adotar essas técnicas, sobretudo na fase de cumprimento das decisões que fixam alimentos em favor do credor, considerando a natureza da verba, necessária para garantir a subsistência do credor.”

e Elpídio Donizeti [6]também tece comentários sobre o dispositivo no seguinte trecho

“Nessa ordem de ideias, o dispositivo impõe ao juiz o tratamento igualitário das partes inciso I, em cumprimento às garantias ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, permite a supressão de atos processuais protelatórios, bem como a dilação de prazos processuais que necessitem maior tempo para sua execução, sem falar na possibilidade do emprego de diversos meios para garantia da efetividade da tutela jurisdicional (incisos III, VI e IV, respectivamente.”


[1] Súmula 83/STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

[2] Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

[3] Súmula 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

[4] Morais Santos DALTON, Proporcionalidade, ponderação de princípios e razoabilidade no projeto do novo CPC à luz da teoria de Robert Alexy. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21758/proporcionalidade-ponderacao-de-principios-e-razoabilidade-no-projeto-do-novo-cpc-a-luz-da-teoria-de-robert-alexy/2>. Acesso em 02.mai.2020

[5] Misael, MONTENEGRO FILHO. Novo Código de Processo Civil Comentado 3º edição. Editora GEN/Atlas. p. 143.

[6] DONIZETE, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2º edição. Editora GEN/Atlas. p. 224.

Veröffentlicht von Antonio Gabriel O. de Souza

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